maio 30, 2009

blu-ray

http://www.baixaki.com.br/info/2164-como-funciona-o-blu-ray-.htm

theme alterar no xp

http://www.baixaki.com.br/info/1394-como-liberar-o-windows-xp-para-aceitar-temas-que-nao-sao-oficiais.htm

pr


Como liberar o Windows XP para aceitar temas que não são oficiais
Por Eduardo Karasinski
quarta-feira, 21 de janeiro de 2009
Como liberar o Windows XP para aceitar temas que não são oficiais

Modificar o visual do Windows é algo que muita gente gosta. Até porque, aqui no Baixaki, os pacotes de Temas sempre foram verdadeiros campeões em Downloads e votos positivos.

Mas você sabe como liberar o seu Windows XP sem precisar utilizar um monte de programas de terceiros? Aqui você vai aprender como modificar o arquivo UXTheme.DLL, o responsável pela trava para temas não oficiais no Windows XP.

Para isso nós vamos utilizar o programa UXTheme Multi-Patcher, encontrado aqui no Baixaki. E depois, vamos dar uma olhada em como aplicar no Windows XP os temas que você baixar.

Baixe o Multi-Patcher



Modificando o UXTheme.DLL para liberar a função de temas do XP

Antes de começar, uma boa idéia é criar um ponto de restauração no seu Windows XP. Se você não sabe como faz isso, clique aqui.

Crie um ponto de restauração antes.

Como dito, você precisará do programa UXTheme Multi-Patcher. Após baixá-lo, abra o aplicativo. Clique então em Patch.

Aplicando o Patch.

O programa vai detectar o seu sistema e versão. Confira se as informações estão corretas e então clique em Ok. (Para verificar o seu sistema e a versão, utilize o atalho Tecla do Windows + Pause.)

O programa fará uma detecção do sistema.

Na próxima janela que for aberta, abrirá uma proteção do Windows. Aguarde cerca de 1 a 2 minutos e pressione Cancelar (1º). Ele perguntará se você tem certeza disso. Clique em Sim (2º). Depois, basta clicar em Ok (3º).

Primeiro aguarde, cancele, clique em não e depois em Ok.

Agora aparecerá um aviso para reiniciar. Clique Ok e pronto! Seu computador estará livre para temas quando inicializar novamente.

Pressione Ok e seu PC vai reiniciar.




Instalando temas

Quando você baixar um tema, é normal que venha uma pasta com vários arquivos dentro. Basta abrir a pasta C:\Windows\Resources\Themes\ e arrastar o diretório do tema para lá:

Aplicando um tema. Arraste a pasta para a pasta Temas.

Depois disso, clique com o botão direito do mouse na sua área de trabalho e vá em Propriedades.

Clique com o botão direito e vá em Propriedades.

É possível que o seu Tema já apareça na lista de Temas como na imagem abaixo:

Modifique o tema.

Senão, clique na aba Aparência e procure por ele em Janelas e Botões:

Na aba aparência também é possível.

Depois de clicar em Ok, o seu tema estará aplicado. Bom divertimento!

Voilá! O tema aplicado fica lindo na sua tela!

maio 24, 2009

LEIS DE INCENTIVO A CULTURA

http://www1.folha.uol.com.br/folha/ilustrada/ult90u544524.shtml

Código de Ética



Lei Rouanet - Lei 8.313, de 23/12/1.991

Leis com incentivos à cultura.





LEI ROUANET (Lei Federal 8.313) - Esta lei federal, foi assinada em
1991 e permite às empresas patrocinadoras um abatimento de até 4%
no imposto de renda, desde que já disponha de 20% do total já
pleiteado. Para ser enquadrado na lei, o projeto precisa passar pela
aprovação do Ministério da Cultura, sendo apresentado à Coordenação
Geral do Mecenato e Aprovado pela comissão Nacional de Incentivo à
Cultura. Informações sobre lei pelo fone Oxx6l -321 7994.

LEI DO AUDIOVISUAL (Lei Federal 8685) - Esta lei federal modificada pela MP 1515 permite desconto fiscal para quem comprar cotas de filmes em produção. O limite de desconto é de 3% para pessoas jurídicas e de 5% para pessoas físicas, sobre o imposto de Renda.
Em Brasília -informações pelo fone OXX61-2266299.

LEI DE INCENTIVO À CULTURAL - LINC (Lei Estadual 8819) - Esta lei está em vigor desde julho de 1996.
A LINC cria o programa estadual de incentivo à cultura e institui o Conselho de Desenvolvimento Cultural, responsável pela análise dos projetos. Informações na Secretaria de Estado da Cultura, na Rua Mauá 51, 30 andar, sala 310.

LEI MENDONCA ( Lei Municipal 10923) - Em vigor desde 1991. Permite que o contribuinte do IPRJ e ISS abata até 70% do valor do patrocínio desses impostos.
ATENÇÃO - EDITAL UNICO 2000 a Secretaria Municipal de Cultura de São Paulo e a comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais - CAAPC, fazem saber que estão abertas as inscrições de projetos até
31/10/2000. Informações nos telefones (Oxxl 1) 33159077, ramal 2291 e 2292.- Rua da Figueira 77, sala 404 Parque D. Pedro, das 10.00 às 16.00hs.
INCENTIVOS FISCAIS SOB OS AUSPÍCIOS DA LEI DO AUDIOVISUAL


l O que é:

A edição da Lei n° 8.685, em 20 de julho de 1993, criou para a atividade audiovisual um mecanismo específico de incentivo fiscal. Sua ação veio a se somar aos mecanismos previstos na Lei de Incentivo à Cultura, que se aplicavam e continuam a se aplicar também à atividade audiovisual. Um projeto audiovisual pode, assim, beneficiar-se dos dois mecanismos concomitantemente, desde que para financiar despesas distintas.

A Lei n° 8.685/93 dispõe que até o exercício fiscal de 2003, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda os investimentos realizados na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas de seus direitos de comercialização, de projetos aprovados pelo Ministério da Cultura. Podem também receber os benefícios da Lei projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, específicos da área audiovisual, sendo vedada, entretanto, a aquisição, reforma ou construção de imóveis.

A dedução permitida pelo Artigo 1° da Lei n° 8.685/93 está limitada a 3% do imposto devido, tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas. O limite máximo para o aporte de recursos objeto dos incentivos por projeto é de 3 milhões de reais. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, ainda, abater o total dos investimentos efetuados como despesa operacional, com resultados positivos na redução do imposto devido.

O Artigo 3° da Lei n° 8.685/93 permite, ademais, o abatimento de 70% do imposto incidente na remessa de lucros e dividendos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras no território nacional, desde que os recursos sejam investidos na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

Os projetos apresentados para receber os incentivos da Lei do Audiovisual devem, necessariamente, atender aos seguintes requisitos, sendo vedado o apoio a projetos de natureza publicitária:

I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do valor global;
II - o limite máximo de captação de 3 milhões de reais;
III - viabilidade técnica e artística;
IV - viabilidade comercial;
V - aprovação do orçamento e do cronograma físico das etapas de realização e desembolso, fixado o prazo de conclusão.




l Como obter maiores informações:

Maiores esclarecimentos podem ser obtidos junto à Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual, pelos telefones:

(061) 316-2233
(061) 316-2234

Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 3° andar, sala 313
Brasília DF, CEP 70068-900



l Como fazer:

Os proponentes devem apresentar seus projetos, em formulário próprio, na Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura. Para tanto, receba, pressionando a imagem abaixo, o programa para a apresentação de projetos ou solicite uma cópia junto a uma das unidades do Ministério da Cultura. Os projetos deverão indicar os valores a serem captados, com base em planilha de custos detalhada.


Se você pretende beneficiar-se dos mecanismos de incentivo, pressione a imagem ao lado e receba o programa para apresentação de projetos ao Ministério da Cultura.



l Prestação de Contas:

A prestação de contas deverá ser apresentada em até 60 dias após a conclusão do projeto, de acordo com as normas constantes em manual próprio, disponível na Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual.




Esta lei, conhecida como Lei Rouanet, restabelece os princípios da Lei n. 7505, de 2 de julho de 1986, e institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC. Leis e portarias subsequentes a regulamentaram.

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a: I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional; V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira; VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações; VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; IX - priorizar o produto cultural originário do País.
Art. 2º O PRONAC será implementado através dos seguintes mecanismos: I - Fundo Nacional da Cultura - FNC; II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART; III - Incentivo a projetos culturais. Parágrafo Único. Os incentivos criados pela presente Lei somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares. Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no artigo 1º desta Lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do PRONAC atenderão, pelo menos, a um dos seguintes objetivos: I - Incentivo à formação artística e cultural, mediante: a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil; b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil; c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos. II - fomento à produção cultural e artística, mediante: a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural; b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes; c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore; d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior; e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres. III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante: a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos; b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos; c) restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural; d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais. IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante: a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos; b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos; c) fornecimento de recursos para o FNC e para as fundações culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural. V - apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante: a) realização de missões culturais no País e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens; b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais; c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.

CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional da Cultura - FNC

Art. 4º Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei no. 7.505, de 2 de julho de 1986, que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura - FNC, com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do PRONAC e de: I - estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos; II - favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional; III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira; IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro; V - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.
§ 1º O FNC será administrado pela Secretaria de Cultura da Presidência da República - SEC/PR e gerido por seu titular, assessorado por um comitê constituído dos diretores da SEC/PR e dos presidentes das entidades supervisionadas, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual aprovado pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC de que trata o artigo 32 desta Lei, segundo os princípios estabelecidos nos artigos 1º e 3º da mesma.
§ 2º Os recursos do FNC serão aplicados em projetos culturais submetidos com parecer da entidade supervisionada competente na área do projeto, ao Comitê Assessor, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR.
§ 4º Sempre que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise e parecer sobre os projetos, permitida a indenização de despesas com o deslocamento, quando houver, e respectivos "pró labore" e ajuda de custos, conforme ficar definido no regulamento.
§ 5º O Secretário da Cultura da Presidência da República designará a unidade da estrutura básica da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva do FNC.
§ 6º Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da SEC/PR.
§ 7º Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei, bem como a legislação em vigor.
§ 8º As instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer inicial.
Art. 5º O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos: I - recursos do Tesouro Nacional; II - doações, nos termos da legislação vigente; III - legados; IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente Capítulo desta Lei; VI - devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente Capítulo desta Lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais a que se refere a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional; VIII - um por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios; IX - reembolso das operações de empréstimos realizadas através do Fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil; XII - saldo de exercícios anteriores; XIII - recursos de outras fontes.
Art. 6º O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediante comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento, através de outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem.
§ 1º (vetado). § 2º Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.
Art. 7º A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte de instituições financeiras, de carteiras para financiamento de projetos culturais, que levem em conta o caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART

Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.
Art. 9º São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos dos FICART, além de outros que assim venham a ser declarados pela CNIC: I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas; II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres; III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural; IV - construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pela SEC/PR, ouvida a CNIC.
Art. 10. Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos FICART, observadas as disposições desta Lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento.
Art. 11. As quotas dos FICART, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 12. O titular das quotas de FICART: I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do Patrimônio do Fundo; II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do Fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.
Art. 13. À instituição administradora de FICART compete: I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II - responder pessoalmente pela evicção de direito, na eventualidade da liquidação deste.
Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos FICART ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos FICART, sob qualquer forma, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. Parágrafo Único. Ficam excluídos da incidência na fonte de que trata este artigo, os rendimentos distribuídos a beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os quais deverão ser computados na declaração anual de rendimentos.
Art. 16. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da alienação ou resgate de quotas dos FICART, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda, à mesma alíquota prevista para a tributação de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas de Fundos Mútuos de Ações.
§ 1º Consideram-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou regaste da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal.
§ 3º O imposto será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que o ganho de capital foi auferido.
§ 4º Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem o "caput" deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação pelo Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação aplicável a esta classe de contribuinte.
Art. 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações em FICART que atendam a todos os requisitos previstos na presente Lei e na respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo Único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por FICART, que deixem de atender os requisitos específicos desse tipo de Fundo, sujeitar-se-ão à tributação prevista no artigo 43 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

( Art. 43. Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, o rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras, inclusive em fundos em condomínio, clubes de investimento e cadernetas de poupança, mesmo as do tipo pecúlio.)

CAPÍTULO IV
Do Incentivo a Projetos Culturais

Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, como através de contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5º, inciso II desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no artigo 1º desta Lei, em torno dos quais será dada prioridade de execução pela CNIC. ? Medida Provisória n° 1.589, de 24 de setembro de 1997
§ 1° Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3°, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de: I - doações; e, II - patrocínios.
§ 2° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação e/ou do patrocínio como despesa operacional.
§ 3° As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1°, atenderão exclusivamente os seguintes segmentos: I - artes cênicas; II - livros de valor artístico, literário ou humanístico; III - música erudita ou instrumental; IV - circulação de exposições de artes plásticas; V - doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus."
Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados à SEC/PR, ou a quem esta delegar a atribuição, acompanhados de planilha de custos, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC e posterior encaminhamento a CNIC para decisão final.
§ 1º No prazo máximo de noventa dias do seu recebimento poderá a SEC/PR notificar o proponente do projeto de não fazer jus aos benefícios pretendidos, informando os motivos da decisão.
§ 2º Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá recurso à CNIC, que deverá decidir no prazo de sessenta dias.
§ 3º (vetado).
§ 4º (vetado).
§ 5º (vetado).
§ 6º A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.
§ 7º A SEC/PR publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante de recursos autorizados no exercício anterior pela CNIC, nos termos do disposto nesta Lei, devidamente discriminados por beneficiário. ? Acrescenta a Medida Provisória n° 1.589, de 24 de setembro de 1997
§ 8° Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante dos recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal.
Art. 20. Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, durante a sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delegação destas atribuições.
§ 1º A SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até três anos.
§ 2º Da decisão da SEC/PR caberá recurso à CNIC, que decidirá no prazo de sessenta dias. § 3º O Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer prévio sobre as contas do Presidente da República análise relativa à avaliação de que trata este artigo.
Art. 21. As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.
Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta Lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.
Art. 23. Para os fins desta Lei, considera-se: I - (vetado). II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura pelo contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de gastos ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no artigo 3º desta Lei.
§ 1º Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.
§ 2º As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na Fonte.
Art. 24. Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações, nos termos do regulamento: I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes legais; II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições: a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este inciso; b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras; c) posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais, compreendendo entre outros, os seguintes segmentos: I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres; III - literatura, inclusive obras de referência; IV - música; V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres; VI - folclore e artesanato; VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; VIII - humanidades; e IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial. Parágrafo Único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos culturais do inciso II deste artigo deverão beneficiar, única e exclusivamente, produções independentes conforme definir o regulamento desta Lei.
Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais: I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios; II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional.
§ 2º O valor máximo das deduções de que trata o "caput" deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4º (vetado).
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real das contribuições em favor dos projetos culturais, relativamente a este Capítulo.
Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador: a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores; b) o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior; c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que, devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor e aprovadas pela CNIC.
Art. 28. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação. Parágrafo Único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento não configura a intermediação referida neste artigo.
Art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei. Parágrafo Único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta determinação.
Art. 30. As infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto.
§ 2° A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.
§ 3° Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artistas e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios.
Art. 32. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte composição: I - Secretário da Cultura da Presidência da República; II - os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR; III - o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas; IV - um representante do empresariado brasileiro; V - seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional.
§ 1º A CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate Terá voto de qualidade.
§ 2º Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei. Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar a arte e a cultura, estabelecerá um sistema de premiação anual que reconheça as contribuições mais significativas para a área: I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residente no Brasil, pelo conjunto de sua obra ou por obras individuais; II - de profissionais de área do patrimônio cultural; III - de estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura nacional, através de ensaios, estudos e pesquisas.
Art. 34. Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto será aprovado por decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, mereçam reconhecimento.
Art. 35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.
Art. 36. O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.
Art. 37. O Poder Executivo a fim de atender o disposto no artigo 26, § 2º desta Lei, adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo de trinta dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.
Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se referem esta Lei. Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do Imposto sobre a Renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei. § 1º No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido. § 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo. Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.

Fernando Collor Jarbas Passarinho

BOATES GAYS

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NOSTRO MUNDO
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ferveção

maio 22, 2009

LIVRO - GUIA MICHELINDIO

http://video.globo.com/Videos/Player/Entretenimento/0,,GIM1039360-7822-HELENA+PERIM+COSTA+LANCOU+O+GUIA+MICHELINDIO,00.html

PRONAC

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional
de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de
captar e canalizar recursos para o setor de modo a:
I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno
exercício dos direitos culturais;
II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com
valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos
criadores;
IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e
responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;
V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da
sociedade brasileira;
VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros
povos ou nações;
VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e
informadores de conhecimento
, cultura e memória;
IX - priorizar o produto cultural originário do País.
Art. 2° O Pronac será implementado através dos seguintes mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura (FNC);II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);
III - Incentivo a projetos culturais.
Parágrafo único. Os incentivos criados pela presente lei somente serão concedidos a
projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais
deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais
em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos,
um dos seguintes objetivos:
I - incentivo à formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a
autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes,
espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil;
c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à
formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em
estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
II - fomento à produção cultural e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos, obras cinematográficas de curta e média metragem e
filmes documentais, preservação do acervo cinematográfico bem assim de outras obras de
reprodução videofonográfica de caráter cultural; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.228-1, de 2001)
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música
e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural
destinados a exposições públicas no País e no exterior;
e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou
congêneres;
III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:
a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de
museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e
acervos;b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais
espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
c) restauração de obras de artes e bens móveis e imóveis de reconhecido valor
cultural;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais;
IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários
segmentos;
c) fornecimento de recursos para o FNC e para fundações culturais com fins
específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural;
V - apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:
a) realização de missões culturais no país e no exterior, inclusive através do
fornecimento de passagens;
b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;
c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro
de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura. (Redação dada
pela Lei nº 9.874, de 1999)
CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional da Cultura (FNC)
Art. 4° Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei n° 7.505, de 2 de julho
de 1986, que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura (FNC), com o objetivo de
captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do Pronac e
de:
I - estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de
projetos culturais e artísticos;
II - favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais
conjuntas, de enfoque regional;
III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento
profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a
diversidade cultural brasileira;
IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;V - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses
da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às
demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos
sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos
possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.
§ 1o O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para
cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos arts.
1o e 3o. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
§ 2o Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados,
com parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura. (Redação
dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
§ 3° Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades
supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR.
§ 4° Sempre que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise e
parecer sobre os projetos, permitida a indenização de despesas com o deslocamento,
quando houver, e respectivos pró-labore e ajuda de custos, conforme ficar definido no
regulamento.
§ 5° O Secretário da Cultura da Presidência da República designará a unidade da estrutura
básica da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva do FNC.
§ 6o Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção
administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos
e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo. (Redação dada pela Lei nº
9.874, de 1999)
§ 7° Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel
aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no
regulamento desta lei, bem como a legislação em vigor.
§ 8° As instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de
projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do
parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos
recursos, ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer inicial.
Art. 5° O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que
funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis,
conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:
I - recursos do Tesouro Nacional;
II - doações, nos termos da legislação vigente;
III - legados;IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o
presente capítulo desta lei;
VI - devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente capítulo desta

lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais, a que se refere a
Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem
geográfica regional;
VIII - Três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais
e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do
montante destinados aos prêmios; (Redação dada pela Lei nº 9.999, de 2000)
IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a título de
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes
preserve o valor real;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante
doações, no limite a ser fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,
observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;
XII - saldos de exercícios anteriores; XIII recursos de outras fontes.
Art. 6° O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediante
comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da
circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do
respectivo financiamento, através de outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos
recursos com destinação especificada na origem.
§ 1° (Vetado)
§ 2° Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor restante, bens e serviços
oferecidos pelo proponente para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados
pela SEC/PR.
Art. 7° A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte de instituições
financeiras, de carteiras para financiamento de projetos culturais, que levem em conta o
caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a
serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)
Art. 8° Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart),
sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de
recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.
Art. 9o São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos
do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura:
(Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes
e outras formas de reprodução fonovideográficas;
II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais
atividades congêneres;
III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de
obras de referência e outras de cunho cultural;
IV - construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes
destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins
lucrativos;
V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo
Ministério da Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
Art. 10. Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvida a SEC/PR, disciplinar a
constituição, o funcionamento e a administração dos Ficart, observadas as disposições desta
lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento.
Art. 11. As quotas dos Ficart, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural,
constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de
1976.
Art. 12. O titular das quotas de Ficart:
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do patrimônio
do fundo;
II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos
empreendimentos do fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de
pagamento do valor integral das quotas subscritas.
Art. 13. A instituição administradora de Ficart compete:
I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - responder pessoalmente pela evicção de direito, na eventualidade da liquidação deste.Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Ficart ficam isentos do imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, assim como do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza. (Vide Lei nº 8.894, de 1994)
Art. 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Ficart, sob qualquer forma,
sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por
cento.
Parágrafo único. Ficam excluídos da incidência na fonte de que trata este artigo, os
rendimentos distribuídos a beneficiário pessoas jurídica tributada com base no lucro real, os
quais deverão ser computados na declaração anual de rendimentos.
Art. 16. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não tributadas com
base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da alienação ou resgate de quotas dos
Ficart, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, à mesma alíquota prevista para a
tributação de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas de fundos mútuos de
ações.
§ 1° Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou resgate
da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate
ou cessão, nos termos da legislação pertinente.
§ 2° O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida
a compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da
mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal.
§ 3° O imposto será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
àquele em que o ganho de capital foi auferido.
§ 4° Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem o caput deste artigo e o artigo
anterior, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-
se à tributação pelo imposto sobre a renda, nos termos da legislação aplicável a esta classe
de contribuintes.
Art. 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide sobre os
rendimentos decorrentes de aplicações em Ficart que atendam a todos os requisitos
previstos na presente lei e na respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão de
Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por Ficart, que deixem de
atender aos requisitos específicos desse tipo de fundo, sujeitar-se-ão à tributação prevista no
artigo 43 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO IV
Do Incentivo a Projetos Culturais
Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas
físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas
físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC,
nos termos do art. 5o, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios
estabelecidos no art. 1o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
§ 1o Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente
despendidas nos projetos elencados no § 3o, previamente aprovados pelo Ministério da
Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda
vigente, na forma de: (Incluído pela Lei nº 9.874, de 1999)
a) doações; e (Incluída pela Lei nº 9.874, de 1999)
b) patrocínios. (Incluída pela Lei nº 9.874, de 1999)
§ 2o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da
doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional.(Incluído
pela Lei nº 9.874, de 1999)
§ 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão
exclusivamente aos seguintes segmentos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1,
de 2001)
a) artes cênicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.228-1, de 2001)
c) música erudita ou instrumental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1,
de 2001)
d) exposições de artes visuais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de
2001)
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e
cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a
manutenção desses acervos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem
e preservação e difusão do acervo audiovisual; e (Incluída pela Medida Provisória nº 2.228-1,
de 2001)
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial. (Incluída pela Medida
Provisória nº 2.228-1, de 2001)
Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da
Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para
aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC. (Redação dada pela Lei nº
9.874, de 1999)§ 1o O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o
projeto, no prazo máximo de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
§ 2o Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração
ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias. (Redação dada
pela Lei nº 9.874, de 1999)
§ 3° (Vetado)
§ 4° (Vetado)
§ 5° (Vetado)
§ 6° A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do
projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de
doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.
§ 7o O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos
recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior,
devidamente discriminados por beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
§ 8o Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não-concentração por
segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de
projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual
de renúncia fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.874, 1999)
Art. 20. Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, durante sua execução,
acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delegação destas
atribuições.
§ 1° A SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no
prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta dos recursos recebidos,
podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até três anos.
§ 2o Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao
Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.(Redação dada pela
Lei nº 9.874, de 1999)
§ 3° O Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer prévio sobre as contas do
Presidente da República análise relativa a avaliação de que trata este artigo.
Art. 21. As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo deverão
comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as
entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.
Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta lei não poderão ser objeto de
apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se:
I - (Vetado)
II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo
contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a
utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a
realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade
lucrativa prevista no art. 3° desta lei.
§ 1o Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem
financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.
§ 2o As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto
sobre a Renda na fonte.
Art. 24. Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações, nos termos do regulamento:
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa
jurídica a seus empregados e dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar,
preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo
Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições:
a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, das
normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este
inciso;
b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução
das obras;
c) posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e
das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de
natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os
modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural
brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como
contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos
bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:
I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus,
arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades; e
IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
Parágrafo único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste
artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as
produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e
televisão. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do
Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais
aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes
percentuais:
(Vide arts. 5º e 6º, Inciso II da Lei nº 9.532 de, 1997)
I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos
patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das
doações e trinta por cento dos patrocínios.
§ 1o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e
patrocínios como despesa operacional.
§ 2o O valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo será fixado anualmente
pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas
físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 3o Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios,
abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública
efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4o (VETADO)
§ 5o O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real das
contribuições em favor de projetos culturais, relativamente a este Capítulo.
Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada
ao agente.
§ 1o Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador,
gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do
doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa
jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2o Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo
doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma
da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
Art. 28. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de
qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a
obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua
execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida
neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
Art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e
movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva
prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei.
Parágrafo único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as
contribuições em relação às quais não se observe esta determinação.
Art. 30. As infrações aos dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto
sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e
demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência
ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 9.874, de 1999)
§ 2o A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente
junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a
efetiva regularização. (Incluído pela Lei nº 9.874, de 1999)
§ 3o Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o
disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.874, de 1999)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artista e
criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito
Federal, nos Estados, e nos Municípios.
Art. 32. Fica instituída a Comissão Nacional de incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte
composição:
I - o Secretário da Cultura da Presidência da República;
II - os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;
III - o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades
Federadas;
IV - um representante do empresariado brasileiro;
V - seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito
nacional.
§ 1o A CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins de
desempate terá o voto de qualidade.
§ 2o Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos
IV e V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados e definidos pelo
regulamento desta Lei.
Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar a arte e a cultura, estabelecerá
um sistema de premiação anual que reconheça as contribuições mais significativas para a
área:
I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residentes no Brasil, pelo conjunto de sua
obra ou por obras individuais;
II - de profissionais da área do patrimônio cultural;
III - de estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura nacional, através de ensaios,
estudos e pesquisas.
Art. 34. Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto será aprovado por Decreto
do Poder Executivo, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da
República, em ato solene, a pessoas que, por sua atuação profissional ou como
incentivadoras das artes e da cultura, mereçam reconhecimento. (Regulamento)
Art. 35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do art.
1o, § 6o, da Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro Nacional para
aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.
Art. 36. O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução
desta Lei, no que se refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.Art. 37. O Poder Executivo a fim de atender o disposto no art. 26, § 2o, desta Lei,
adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo de 30
dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal e
correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.
Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto,
será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da
vantagem recebida indevidamente.
Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por
cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a
liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no
andamento dos projetos a que se refere esta Lei.
Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por
cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente
de qualquer benefício desta Lei.
§ 1o No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os
administradores que para ele tenham concorrido.
§ 2o Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função
desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.
Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, Regulamentará a presente lei.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1991

blog bom

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a ultima ceia - parodia

O RETRATO OVAL

*Home * *Poesia * *Prosa * *Traduções * *Colaborações * *Arquivo * *Contatos * Bem-vindo à homepage de Renato Suttana. Francis Picabia, A mulher monóculo * O RETRATO OVAL* (Edgar Allan Poe) O castelo em que meu criado se aventurara a forçar entrada, em lugar de deixar-me passar uma noite ao relento, gravemente ferido como eu estava, era um daqueles edifícios mesclados de soturnidade e grandeza que por muito tempo carranquearam entre os Apeninos, tanto na realidade quanto na imaginação da Sra. Radcliffe. Ao que tudo indicava, fora abandonado havia pouco e temporariamente. Acomodamo-nos num dos quartos menores e menos suntuosamente mobiliados, que ficava num remoto torreão do edifício. Sua decoração era rica, porém esfarrapada e antiga. As paredes estavam forradas com tapeçarias e ornadas com diversos e multiformes troféus heráldicos, juntamente com um número inusual de espirituosas pinturas modernas em molduras de ricos arabescos dourados. Por essas pinturas, que pendiam das paredes não só de suas principais superfícies, mas de muitos recessos que a arquitetura bizarra do castelo fez necessários, por essas pinturas meu delírio incipiente, talvez, fizera-me tomar interesse profundo; de modo que ordenei a Pedro fechar os pesados postigos do quarto ? visto que já era noite ?, acender um alto candelabro que se encontrava à cabeceira de minha cama e abrir amplamente as cortinas franjadas de veludo negro que a envolviam. Desejei que tudo isso fosse feito para que pudesse abandonar-me, ao menos alternativamente, se não adormecesse, à contemplação das pinturas e à leitura atenta de um pequeno volume encontrado sobre o travesseiro que se propunha a criticá-las e descrevê-las. Por longo, longo tempo li, e com devoção e dedicação contemplei-as. Rápidas e gloriosas, as horas voavam e a meia-noite profunda veio. A posição do candelabro desagradava-me, e estendendo a mão com dificuldade, em vez de perturbar meu criado adormecido, ajeitei-o a fim de lançar seus raios de luz mais em cheio sobre o livro. Mas a ação produziu um efeito completamente imprevisto. Os raios das numerosas velas (pois eram muitas) agora caíam num nicho do quarto que até o momento estivera mergulhado em profunda sombra por uma das colunas da cama. Assim, vi sob a luz vívida um quadro não notado antes. Era o retrato de uma jovem, quase mulher feita. Olhei a pintura apressadamente e fechei os olhos. Não foi a princípio claro para minha própria percepção por que fiz isso. Todavia, enquanto minhas pálpebras permaneciam dessa forma fechadas, revi na mente a reação de fechá-las. Foi um movimento impulsivo para ganhar tempo para pensar ? para certificar-me de que minha vista não me enganara ?, para acalmar e dominar minha fantasia para uma observação mais calma e segura. Em poucos momentos, novamente olhei fixamente a pintura. O que agora via, certamente não podia e não queria duvidar, pois o primeiro clarão das velas sobre a tela dissipara o estupor de sonho que me roubava os sentidos, despertando-me imediatamente à realidade. _ _ O retrato, já o disse, era o de uma jovem. Uma mera cabeça e ombros, feitos à maneira denominada tecnicamente de vinheta, muito ao estilo das cabeças favoritas de Sully. Os braços, o busto e as pontas dos radiantes cabelos dissolviam-se imperceptivelmente na vaga mas profunda sombra que formava o fundo do conjunto. A moldura era oval, ricamente dourada e filigranada à mourisca. Como objeto artístico, nada poderia ser mais admirável do que aquela pintura em si. Mas não seria a elaboração da obra nem a beleza imortal daquela face o que tão repentinamente e com veemência comovera-me. Tampouco teria minha fantasia, sacudida de seu meio-sono, tomado a cabeça pela de uma pessoa viva. Vi logo que as peculiaridades do desenho, do vinhetado e da moldura devem ter dissipado instantaneamente tal idéia ? e até mesmo evitado sua cogitação momentânea. Pensando seriamente acerca desses pontos, permaneci, talvez uma hora, meio sentado, meio reclinado, com minha vista pregada ao retrato. Enfim, satisfeito com o verdadeiro segredo de seu efeito, caí de costas na cama. Descobrira o feitiço do quadro numa absoluta naturalidade de expressão, a qual primeiro espantou-me e por fim confundiu-me, dominou-me e aterrorizou-me. Com profundo e reverente temor, recoloquei o candelabro em sua posição anterior. Sendo a causa de minha profunda agitação colocada assim fora de vista, busquei avidamente o volume que tratava das pinturas e suas histórias. Dirigindo-me ao número que designava o retrato oval, li as vagas e singulares palavras que se seguem: ?Era uma donzela de raríssima beleza, não mais encantadora do que cheia de alegria. Má foi a hora em que viu, amou e desposou o pintor. Ele, apaixonado, estudioso, austero, e tendo já na sua Arte uma esposa; ela, uma donzela de raríssima beleza, não mais encantadora do que cheia de alegria; toda luz e sorrisos, e travessa como uma corça nova; amando e acarinhando todas as coisas; odiando apenas a Arte, sua rival; temendo só a paleta, os pincéis e outros desfavoráveis instrumentos que a privavam do rosto de seu amado. Era, portanto, uma coisa terrível para essa dama ouvir o pintor falar de seu desejo de retratar justo sua jovem esposa. No entanto, ela era humilde e obediente, e posou submissa por muitas semanas na escura e alta câmara do torreão, onde a luz caía somente do teto sobre a pálida tela. Mas ele, o pintor, glorificava-se com sua obra, que continuava de hora a hora, dia a dia. E era um homem apaixonado, impetuoso e taciturno, que se perdia em devaneios; de maneira que não queria ver que a luz espectral que caía naquele torreão isolado debilitava a saúde e a vivacidade de sua esposa, que definhava visivelmente para todos, exceto para ele. Contudo, ela continuava a sorrir imóvel, docilmente, porque viu que o pintor (que tinha grande renome) adquiriu um fervoroso e ardente prazer em sua tarefa, e trabalhava dia e noite para pintar a que tanto o amava, aquela que a cada dia ficava mais desalentada e fraca. E, em verdade, alguns que viam o retrato falavam, em voz baixa, de sua semelhança como de uma poderosa maravilha, e uma prova não só da força do pintor como de seu profundo amor pela qual ele pintava tão insuperavelmente bem. Finalmente, como o trabalho aproximava-se de sua conclusão, ninguém mais foi admitido no torreão, pois o pintor enlouquecera com o ardor de sua obra, raramente desviando os olhos da tela, mesmo para olhar o rosto de sua esposa. Não queria ver que as tintas que espalhava na tela eram tiradas das faces da que posava junto a ele. E quando muitas semanas nocivas passaram e pouco restava a fazer, salvo uma pincelada na boca e um tom nos olhos, o espírito da dama novamente bruxuleou como a chama de uma lanterna. Então, a pincelada foi dada e o tom aplicado, e, por um momento, o pintor deteve-se extasiado diante da obra em que trabalhara. Porém, em seguida, enquanto ainda contemplava-a, ficou trêmulo, muito pálido e espantado, exclamando em voz alta: ?Isto é de fato a própria Vida!? Voltou-se repentinamente para olhar sua amada: estava morta!? /*(Traduzido por Marcelo Bueno de Paula)*/ Retorna ao topo da página <#O RETRATO OVAL>

A QUEDA DA CASA DE USHER - EDGAR ALAN POE - O RETRATO OVAL

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O RETRATO OVAL



(Edgar Allan Poe)



O castelo em que meu criado se aventurara a forçar entrada, em lugar de deixar-me passar uma noite ao relento, gravemente ferido como eu estava, era um daqueles edifícios mesclados de soturnidade e grandeza que por muito tempo carranquearam entre os Apeninos, tanto na realidade quanto na imaginação da Sra. Radcliffe. Ao que tudo indicava, fora abandonado havia pouco e temporariamente. Acomodamo-nos num dos quartos menores e menos suntuosamente mobiliados, que ficava num remoto torreão do edifício. Sua decoração era rica, porém esfarrapada e antiga. As paredes estavam forradas com tapeçarias e ornadas com diversos e multiformes troféus heráldicos, juntamente com um número inusual de espirituosas pinturas modernas em molduras de ricos arabescos dourados. Por essas pinturas, que pendiam das paredes não só de suas principais superfícies, mas de muitos recessos que a arquitetura bizarra do castelo fez necessários, por essas pinturas meu delírio incipiente, talvez, fizera-me tomar interesse profundo; de modo que ordenei a Pedro fechar os pesados postigos do quarto – visto que já era noite –, acender um alto candelabro que se encontrava à cabeceira de minha cama e abrir amplamente as cortinas franjadas de veludo negro que a envolviam. Desejei que tudo isso fosse feito para que pudesse abandonar-me, ao menos alternativamente, se não adormecesse, à contemplação das pinturas e à leitura atenta de um pequeno volume encontrado sobre o travesseiro que se propunha a criticá-las e descrevê-las.



Por longo, longo tempo li, e com devoção e dedicação contemplei-as. Rápidas e gloriosas, as horas voavam e a meia-noite profunda veio. A posição do candelabro desagradava-me, e estendendo a mão com dificuldade, em vez de perturbar meu criado adormecido, ajeitei-o a fim de lançar seus raios de luz mais em cheio sobre o livro.



Mas a ação produziu um efeito completamente imprevisto. Os raios das numerosas velas (pois eram muitas) agora caíam num nicho do quarto que até o momento estivera mergulhado em profunda sombra por uma das colunas da cama. Assim, vi sob a luz vívida um quadro não notado antes. Era o retrato de uma jovem, quase mulher feita. Olhei a pintura apressadamente e fechei os olhos. Não foi a princípio claro para minha própria percepção por que fiz isso. Todavia, enquanto minhas pálpebras permaneciam dessa forma fechadas, revi na mente a reação de fechá-las. Foi um movimento impulsivo para ganhar tempo para pensar – para certificar-me de que minha vista não me enganara –, para acalmar e dominar minha fantasia para uma observação mais calma e segura. Em poucos momentos, novamente olhei fixamente a pintura.



O que agora via, certamente não podia e não queria duvidar, pois o primeiro clarão das velas sobre a tela dissipara o estupor de sonho que me roubava os sentidos, despertando-me imediatamente à realidade.



O retrato, já o disse, era o de uma jovem. Uma mera cabeça e ombros, feitos à maneira denominada tecnicamente de vinheta, muito ao estilo das cabeças favoritas de Sully. Os braços, o busto e as pontas dos radiantes cabelos dissolviam-se imperceptivelmente na vaga mas profunda sombra que formava o fundo do conjunto. A moldura era oval, ricamente dourada e filigranada à mourisca. Como objeto artístico, nada poderia ser mais admirável do que aquela pintura em si. Mas não seria a elaboração da obra nem a beleza imortal daquela face o que tão repentinamente e com veemência comovera-me. Tampouco teria minha fantasia, sacudida de seu meio-sono, tomado a cabeça pela de uma pessoa viva. Vi logo que as peculiaridades do desenho, do vinhetado e da moldura devem ter dissipado instantaneamente tal idéia – e até mesmo evitado sua cogitação momentânea. Pensando seriamente acerca desses pontos, permaneci, talvez uma hora, meio sentado, meio reclinado, com minha vista pregada ao retrato. Enfim, satisfeito com o verdadeiro segredo de seu efeito, caí de costas na cama. Descobrira o feitiço do quadro numa absoluta naturalidade de expressão, a qual primeiro espantou-me e por fim confundiu-me, dominou-me e aterrorizou-me. Com profundo e reverente temor, recoloquei o candelabro em sua posição anterior. Sendo a causa de minha profunda agitação colocada assim fora de vista, busquei avidamente o volume que tratava das pinturas e suas histórias. Dirigindo-me ao número que designava o retrato oval, li as vagas e singulares palavras que se seguem:



“Era uma donzela de raríssima beleza, não mais encantadora do que cheia de alegria. Má foi a hora em que viu, amou e desposou o pintor. Ele, apaixonado, estudioso, austero, e tendo já na sua Arte uma esposa; ela, uma donzela de raríssima beleza, não mais encantadora do que cheia de alegria; toda luz e sorrisos, e travessa como uma corça nova; amando e acarinhando todas as coisas; odiando apenas a Arte, sua rival; temendo só a paleta, os pincéis e outros desfavoráveis instrumentos que a privavam do rosto de seu amado. Era, portanto, uma coisa terrível para essa dama ouvir o pintor falar de seu desejo de retratar justo sua jovem esposa. No entanto, ela era humilde e obediente, e posou submissa por muitas semanas na escura e alta câmara do torreão, onde a luz caía somente do teto sobre a pálida tela. Mas ele, o pintor, glorificava-se com sua obra, que continuava de hora a hora, dia a dia. E era um homem apaixonado, impetuoso e taciturno, que se perdia em devaneios; de maneira que não queria ver que a luz espectral que caía naquele torreão isolado debilitava a saúde e a vivacidade de sua esposa, que definhava visivelmente para todos, exceto para ele. Contudo, ela continuava a sorrir imóvel, docilmente, porque viu que o pintor (que tinha grande renome) adquiriu um fervoroso e ardente prazer em sua tarefa, e trabalhava dia e noite para pintar a que tanto o amava, aquela que a cada dia ficava mais desalentada e fraca. E, em verdade, alguns que viam o retrato falavam, em voz baixa, de sua semelhança como de uma poderosa maravilha, e uma prova não só da força do pintor como de seu profundo amor pela qual ele pintava tão insuperavelmente bem. Finalmente, como o trabalho aproximava-se de sua conclusão, ninguém mais foi admitido no torreão, pois o pintor enlouquecera com o ardor de sua obra, raramente desviando os olhos da tela, mesmo para olhar o rosto de sua esposa. Não queria ver que as tintas que espalhava na tela eram tiradas das faces da que posava junto a ele. E quando muitas semanas nocivas passaram e pouco restava a fazer, salvo uma pincelada na boca e um tom nos olhos, o espírito da dama novamente bruxuleou como a chama de uma lanterna. Então, a pincelada foi dada e o tom aplicado, e, por um momento, o pintor deteve-se extasiado diante da obra em que trabalhara. Porém, em seguida, enquanto ainda contemplava-a, ficou trêmulo, muito pálido e espantado, exclamando em voz alta: ‘Isto é de fato a própria Vida!’ Voltou-se repentinamente para olhar sua amada: estava morta!”



(Traduzido por Marcelo Bueno de Paula)





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REI SIGNO

PEIXES - Sua característica principal é dar prazer ao outro. Faz de tudo para que seu beijo seja leve e suave. É muito romântico e gosta de se sentir-se amado e querido na hora dessas intimidades.

SÍMBOLO DO HUMANISMO

"Eu busco a mim mesmo e não busco a mim mesmo"

- 1º Decanato:
É generoso, ambicioso, vaidoso; geralmente muito amado pelo sexo oposto (20/02 a 01/03).
- 2º Decanato:
Geralmente, tem muitos altos e baixos na vida, mas sempre encontra uma solução(02/03 a 11/03).
- 3º Decanato:
É sonhador e inconstante, satiriza os excessos ridículos(12/03 a 20/03).


Peixes - Traição


A imprevisibilidade é a marca do nativo deste signo. Se for traído(a), pode reagir das formas mais variadas possíveis. Algumas vezes, acredita inclusive que é o(a) grande responsável pela infidelidade da(o) parceira(o).


Outras, pode ser tomado(a) pela indignação e acabar o relacionamento na mesma hora. Mas, se ele(a) disser que a(o) perdoou, pode acreditar que vem do fundo do coração.


Peixes - Origem


MITO - DIONISO

Dioniso, chamado Baco pelos romanos, era filho de Zeus com a princesa tebana Sêmele, a quem o deus seduzira na forma de mortal. Hera, ciumenta e implacável, descobriu a traição e jurou vingar-se da princesa e de seu filho. Então, apareceu a Sêmele na forma de sua velha ama. Persuadiu-a a pedir a Zeus que aparecesse em sua esplendorosa forma divina, sabendo que nenhum mortal sobreviveria a tal visão.

Naquela noite, quando encontrou-se com Zeus, a princesa pediu-lhe a concessão de um desejo. Zeus, então jurou - à beira do rio Estige, o que tornava sua promessa irrevogável - que atenderia a qualquer de seus desejos. Ela então pediu que ele mostrasse toda a sua majestade de chefe dos deuses olímpicos, sem saber que isso resultaria em sua morte. Preso por sua promessa, Zeus apareceu em toda a sua glória. O castelo incendiou-se, um de seus raios atingiu a princesa, matando-a e tornando o filho, que ela carregava no ventre, imortal. Zeus, auxiliado por Hefestos, arrancou-lhe a criança da barriga e costurou-a em sua própria coxa, para que completasse a gestação. Chegado o momento, Hermes serviu como parteiro e Dioniso nasceu.

Imediatamente, Zeus ordenou que ele fosse levado para o rei Átama, casado com a irmã de Sêmele, para que fosse criado como uma menina, e assim escapar da perseguição de Hera. Esse disfarce pouco ajudou. A Rainha do Olimpo logo descobriu, enlouqueceu o casal e tentou matar a criança. Desta vez, o próprio Zeus veio socorrê-lo. Ordenou a Hermes que o transformasse num carneiro e o levasse para ser criado pelas ninfas do Monte Nisa, um lugar mítico considerado divino e habitado por belas criaturas. Assim, Dioniso foi educado pelas ninfas e por seu tutor, Sileno, um velho sátiro, que lhe ensinou os segredos da natureza e da fabricação do vinho. Embora estivesse sempre embriagado, Sileno era tido como um grande sábio - conhecedor do passado e capaz de prever o futuro - qualidades atribuídas, pelos gregos, à euforia causada pelo vinho.

Sendo filho de mãe mortal, Dioniso não era aceito como deus, assim ele precisava provar sua divindade aos homens e aos olímpicos. Sileno, as Ninfas os Sátiros e também Pã e os Centauros formaram o cortejo dionisíaco e, com ele, Dioniso viajou pela Grécia, pelo Egito, pela Índia e até pela Ásia Menor.

Em algumas versões, Hera o enlouqueceu e ele saiu pelo mundo, desvairado, cometendo crimes e atrocidades sempre seguido por seu cortejo. Em outras, as pessoas que o rejeitavam é que se tornavam loucas e violentas.

Conta a lenda que Dioniso viajava com seu cortejo pela Grécia, propiciando aos devotos alegria e felicidade. Através do vinho, que o deus tornava abundante, os homens esqueciam as preocupações, perdiam o medo e enchiam-se de coragem e ousadia. A vida ganhava maior resplendor. Os males eram curados. E uma profunda confiança no próprio poder impulsionava para grandes atos. Ao menos enquanto embriagados, os homens sentiam dentro de si a presença de uma força superior e divina, e acreditavam-se dotados de poderes iguais aos dos deuses. Por isso, o culto de Dioniso era diferente daqueles prestados a outras divindades, porque estas existiam fora das pessoas, enquanto Dioniso muitas vezes tomava vida e atuava em seus corações. No culto ao deus do vinho era celebrada, pela primeira vez nos mitos gregos, a divindade interna, o "eu divino".

As celebrações em homenagem a Dioniso eram chamadas de Orgias ou Bacanais. Seus devotos, predominantemente mulheres da Grécia Antiga, sentiam-se possuídas pelo deus nesses rituais. O vinho, ou outra droga sacramental, era bebido ao som de tambores, címbalos, gaitas e ao ritmo de muita dança, que levava os participantes ao êxtase, num estado totalmente alterado de consciência. O clímax das Orgias era a retalhação de um animal sacrificado, que era devorado cru pelos devotos, que acreditavam estar ingerindo uma encarnação do deus. Era um ato de comunhão, através do qual a divindade penetrava no interior de cada participante.

Uma das lendas sobre Dioniso conta que ele quis ir até a Ilha de Naxos. Para isso, contratou um grupo de piratas e com eles seguiu para a ilha. Os piratas, porém, dirigiram o navio para a Ásia, onde pretendiam vender Dioniso como escravo. Quando o deus percebeu a verdadeira intenção dos piratas, imobilizou a nau entre grinaldas de parreira, encheu-a de hera, transformou os remos em serpentes e fez ressoar flautas invisíveis. A essa altura, os piratas, enlouquecidos, lançaram-se ao mar e foram transformados em delfins. Desde então, os golfinhos tornaram-se amigos dos homens e se esforçam para salvá-los dos naufrágios, porque são piratas arrependidos.

Depois de espalhar seu culto pelo mundo, Dioniso ascendeu ao Olimpo, onde foi aceito como uma das Doze Divindades Olímpicas e pôde, finalmente, ocupar seu lugar à direita de Zeus.




Peixes - Mãe


A MÃE - A moça de Peixes dará todo o seu coração para os filhos. Ela há de adorar todos eles, porém os mais feios, os mais fracos, os menores ou mais doentes levarão uma pequena vantagem.


Só uma estrela de cinema de Peixes renunciaria aos seus queridos cheios de covinhas e adotaria uma criança inválida e de olhar assustado. Essas mulheres são as mais notáveis do mundo para compreenderem a timidez dos garotinhos e os angustiantes problemas das adolescentes.

A mãe pisciana tece milhares de sonhos sobre cada bercinho. Sacrificará tudo para que os filhos tenham o que ela não teve quando criança. Ela pode ser indulgente demais. É-lhe difícil disciplinar, e ela deve compreender que a falta de firmeza é, não raro, tão ruim quanto a negligência.

Num certo sentido, ela negligencia a formação dos pequenos caracteres que estão aos seus cuidados, e que precisam de uma firme orientação para aprenderem a nadar sozinhos.

Ainda assim, muitas mães netunianas conseguem estabelecer um meio-termo entre a disciplina e a bondade, e seus filhos a honram por isso.





Peixes - Criança


A CRIANÇA - O símbolo de Peixes são dois peixes nadando em direções diferentes. Isso indica que as crianças nascidas nesse signo podem escolher entre duas direções. Peixes é um signo de água, portanto essas crianças são emotivas, sensíveis e intuitivas; têm tendência a se tornarem melancólicas e se envolverem demais com os problemas dos outros.


Tendem também a pensar que têm pouco valor, ou a experimentar sentimentos de inferioridade. Elas se magoam e choram com facilidade. Seja gentil quanto à disciplina e esteja sempre atento para a sensibilidade delas - nunca utilize castigos corporais. Sem uma forte formação espiritual e bases sólidas, as crianças desse signo podem se desencaminhar e cair em enganos e ilusões.

Podem fugir do mundo real e desperdiçar o tempo com devaneios e fantasias. Algumas vezes, o mundo é muito duro e cruel para que elas o suportem. As crianças desse signo são muito visuais e, ao ensiná-las, pinte imagens com suas palavras e elas se lembrarão com facilidade. Gostam de televisão, mas não permita que se tornem viciadas em qualquer forma de escape, ou no mundo da fantasia. Mais tarde, se não tiverem recebido uma orientação no mundo real, irão refugiar-se no álcool ou outro tipo de droga. Mas permita que fiquem algum tempo sozinhas para que possam imaginar e sonhar com algo que para o resto de nós parece fantástico.

Essas crianças têm muita imaginação e são grandemente inspiradas. Ensine-as a elaborarem e a seguirem até o fim suas idéias... e a criarem as soluções para este mundo materialista.

Algumas vezes, elas não são persistentes e precisam de muito estímulo nessa área. Para começar, ajude-as a estabelecer e a atingir objetivos a curto prazo. Quando o conseguirem, lhes será mais fácil atingir objetivos a longo prazo. Essas crianças tendem a protelar e algumas vezes têm medo de dar o primeiro passo.... portanto, guie-as gentilmente na direção necessária.

O signo de Peixes é conhecido por suas realizações no mundo da arte e da música, bem como no da religião e da medicina. Seus nativos são pessoas compassivas e capazes de grandes sacrifícios. Elas servem ao outro com devoção e podem verdadeiramente curar a mente e o físico de todos nós.




Peixes - Mulher


A MULHER - Esta mulher foi, possivelmente, a namorada da escola primária, secundária ou universitária de todos os homens, ou pelo menos eles assim queriam que tivesse sido. À sua feminilidade sonhadora e delicada, se junta uma sutileza, quase beirando o fingimento, que ela utiliza para exercitar a arte de envolver os homens em sonhos e fantasias.


Mas quando as coisas se movem do terreno da imaginação para o da realidade, esta mulher pode se sentir despreparada, pode achar que não tem força suficiente para a "luta" da vida.

O resultado pode ser desde baldes de lágrimas até o alcoolismo e as drogas, passando pela depressão e pelo isolamento, ou ainda pelo fanatismo de ordem religiosa. Por outro lado, quando estiver equilibrada, essa mulher é um reservatório de sabedoria e compreensão. E ela sempre estará passeando entre o mundo real e o seu mundo imaginário.



Peixes - Homem


O HOMEM - Uma das poucas pessoas que me compreendeu quando resolvi mudar de profissão foi um homem de Peixes. Tempos depois, era ele mesmo que mudaria. Deixaria o trabalho numa loja de departamentos para ser professor nos períodos da manhã e da tarde - sobrando tempo para a sua praia matinal diária - e casaria com uma antiga paixão.


Acho que é isso que Linda Goodman chama de simplicidade artística da existência (tirando a tendência ao alcoolismo): compreensão para com os outros, tempo para ficar sozinho e passear (de preferência perto da água), e um pouco (ou muito) de romance. Este homem tem sonhos: você vai ficar do lado dos que o criticam e censuram ou vai ficar do lado daqueles que lhe dão a oportunidade de transformá-los em realidade?



Peixes - Cristais


QUARTZO-CRISTAL - CURATIVA

O quartzo-cristal é o nosso melhor amigo e aliado no momento da meditação, assim como para curar todas as doenças. Absorve todas as energias negativas e as radiações nocivas (televisão, computador, etc..) Colocada numa estante da casa, cria um ambiente são, limpo e cheio de energia positiva.

SODALITE - SEPARAÇÕES
A sodalite está indicada para pessoas egocêntricas e vaidosas. Activa os mecanismos de auto-cura que todos temos, recomenda-se no caso de relações possessivas ou separações dolorosas.

ÁGATA - SORTE
A ágata atrai a sorte em assuntos relacionados com o amor e as paixões. De grande poder vibratório, equilibra e favorece a introspecção e é recomendada para a meditação.

JASPE - BRECHA - VENDAS
Jaspe brecha é a pedra dos vendedores uma vez que ajuda a pessoa a falar com fluidez. Indicado para o tratamento dos transtornos glandulares, diz-se de esta pedra que tem a faculdade de resolver problemas amorosos.

PIRITE- PAZ
A pirite aporta bem-estar e paz no lar, é a chamada pedra da casa. Utiliza-se desde a antiguidade para curar as gastrites e os problemas do aparelho digestivo em geral. É recomendável nos casos de gota e mostra-se eficaz em casos agudos de hemorróidas.

TURQUESA - CRIATIVIDADE
A turquesa facilita a comunicação e aumenta a capacidade criativa do pensamento. Reconhecido talismã para viajantes, absorve a energia negativa e purifica o sangue, por isso está indicada para o tratamento de problemas de circulação.

AMETISTA - ENERGIA
A ametista é regeneradora superior da energia. Atribui-se-lhe o poder de evitar a embriaguez. Também é uma pedra que alivia a dor e proporciona alivio nos momentos de angustia e equilibra o corpo quando há alterações do sono.

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